22 de novembro de 2024
Justiça considera improcedente ação de Sílvio Acácio contra a Budô
O juiz César Otávio Scirea Tesseroli, 1ª Vara Cível de Joinville (SC), rejeitou pedido indenizatório e de retirada da matéria publicada, assegurando a liberdade de imprensa
Gestão Esportiva
8 de fevereiro de 2021
Por Paulo Pinto
Curitiba (PR)
Nos últimos anos a Budô vem denunciando diversas irregularidades cometidas pela gestão Sílvio Acácio Borges, presidente da Confederação Brasileira de Judô (CBJ), e, consequentemente, tem enfrentado diversos processos judiciais impetrados pelo dirigente, que não aceita ver suas mazelas administrativas expostas na mídia nacional.
Em 28 de junho de 2018 publicamos a entrevista Não quero ser cobrado pelo que acontecerá na CBJ, na qual o Roberto David da Graça relata uma série de episódios da vida de Sílvio Acácio. Entre as inúmeras ilegalidades, destacamos o fato de, no dia 23 de junho de 2017, o presidente da CBJ ter levado o veículo Hyundai Sonata de propriedade da CBJ para Joinville. Por mais de um ano o automóvel ficou a serviço da CBJ e só retornou à sede da entidade no Rio de Janeiro após a nossa denúncia.
Em função deste episódio foi ajuizada por Sílvio Acácio e sua esposa ação indenizatória e de exclusão da referida reportagem, mas em sua decisão o juiz César Otávio Scirea Tesseroli, da 1ª Vara Cível de Joinville (SC), desconstruiu a teoria do casal e julgou a ação improcedente. Leia abaixo a decisão do magistrado na íntegra.
O reconhecimento de danos morais pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo psicológico ao ofendido, seja pelo sofrimento psíquico interno, seja pela desonra pública.
Ainda, no que se refere ao direito de imagem, o art. 20 do CC estabelece que “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.
No caso em análise, reclama a autora do fato de ter sido publicada, sem a devida anuência, em portal de notícias esportivas, uma fotografia sua com seu esposo, presidente da Confederação Brasileira de Judô, bem como imagens de parte de sua residência.
Analisando as imagens e as publicações impugnadas, nada observo que possa configurar dano imaterial à requerente, pois não apresentam quaisquer elementos capazes de causar prejuízo de ordem moral. Todas as imagens reclamadas foram publicadas em reportagens direcionadas a debater questões relativas ao cargo exercido por seu marido, não tendo qualquer relação pessoal com a autora.
A fotografia em que a demandante aparece juntamente com outros familiares em uma festa de aniversário não é capaz de causar constrangimento ou afetar a sua reputação. Aliás, é de reconhecer que nas referidas matérias a autora não foi retratada com destaque, sendo que o seu nome nem mesmo chegou a ser mencionado nas publicações indicadas na exordial.
Isso também vale para a notícia que traz a imagem da residência da autora. Isso porque, embora seja possível visualizar alguns poucos detalhes da fachada e dos veículos estacionados, o imóvel não teve a localização revelada pela fotografia (não é possível ver o nome da rua e o número da residência), que também não mostrou as placas dos automóveis ali estacionados. Igualmente não é possível afirmar que tais imagens foram retiradas intramuros, posto que podem ter sido tiradas entre as aberturas do portão ou simplesmente em ocasião que este se encontrava aberto.
Em verdade, os fatos narrados na inicial e debatidos ao longo de todo o processo mais parecem envolver críticas esportivas acirradas relacionadas ao cargo de terceiro alheio à lide que propriamente dito à honra e ao direito de imagem da autora. Logo, porquanto atinentes à pessoa que não compõe o polo ativo da ação, não há razão para apreciação dessas alegações.
Neste rumo, observo que as matérias jornalísticas que empregaram as fotografias indicadas pela autora não possuem qualquer caráter desabonador em relação a ela, nem houve a demonstração de qualquer prejuízo concreto por conta dessas publicações.
Portanto, não sendo verificado sequer um arranhão à imagem da reclamante e, muito menos, sofrimento psicológico extraordinário e intenso, não há que se falar em dano moral.
Posto isso,
Julgo improcedentes os pedidos formulados por J. T. B. em face de Global Sports Editora Ltda. e Paulo Roberto Pinto de Souza, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC.