Adjaílson Fernandes expõe a ilegalidade da abominável figura da intervenção e aponta a tragédia iminente

Adjaílson Fernandes Coutinho, presidente da Fepaju © Budopress

Diante do atual cenário de instabilidade e descrédito do judô nacional, o dirigente paraibano faz algumas considerações para a reflexão de todos

Gestão Esportiva
18 de abril de 2021
Por PAULO PINTO
Curitiba (PR)

Diante das arbitrariedades praticadas por Sílvio Acácio Borges e seu TJD, Tribunal de Justiça desportiva da CBJ, com o apoio velado e silencioso do Comitê Olímpico do Brasil (COB), o jurista e presidente da Federação Paraibana de Judô (Fepaju) Adjaílson Fernandes Coutinho (OAB/PB 6548 e CREF10/PB OOO2/PB) analisa o grave momento que a modalidade atravessa, considerado um dos mais ditatórias, ilegais e nefastos da história do judô brasileiro.

“Diante do atual cenário de desestabilidade e descrédito do judô nacional e preocupado com os fatos mais recentes que vêm ocorrendo desde a assembleia eletiva da CBJ, passo a compartilhar algumas observações e considerações para a reflexão de todos.

A CBJ é uma entidade de administração, coordenação e outras prerrogativas previstas em lei e por seu próprio estatuto; algumas dessas prerrogativas dizem respeito ao fomento da modalidade em âmbito nacional, da relação harmônica e de apoio aos segmentos que integram o seu sistema, ou seja, as federações.

Neste contexto, tomo como referência o abusivo capítulo da pretensa intervenção imposta descabida e indevidamente à Federação Paulista de Judô (FPJudô).

Adjaílson Coutinho e Luiz Iwashita na assembleia da CBJ © Budopress

A abominável figura da intervenção, instrumento muito utilizado durante o regime de ditadura militar no Brasil, deixou de existir no novo ordenamento jurídico de Estado democrático de direito com o surgimento da nova Constituição em 1988. Atitudes e atos eivados de vícios, ilícitos, abusos de poder, entre outros, encontram combativamente seus remédios no âmbito das garantias constitucionais amparados no art. 5°, II, no qual:

Inciso II do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Por si só, a intervenção é um ato perverso e brutal

Mais ainda, a CF/88, no art. 217, I, trata da AUTONOMIA DESPORTIVA, que consagra o direito de cada entidade esportiva poder definir a sua forma de organização e funcionamento. Logo, não existe o instrumento de intervenção no atual ordenamento jurídico nacional.

Portanto, a intervenção é expressamente abusiva e totalmente fora da lei que vigora em nosso País. Caso houvesse de fato algum ato a ser punido, no máximo o procedimento da atual gestão da CBJ poderia ocorrer na forma que dispõe a lei 9.615/98, art. 48. Isso se houvesse de fato alguma ilegalidade na FPJudô, o que não é o caso.

Mesmo assim, teria de ser observado e garantido o princípio consagrado na Constituição Federal de Brasil do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV da CF/98). A aplicação de qualquer medida punitiva sem observância da garantia em epígrafe torna o ato absolutamente nulo.

Creio que, à luz do direito, os órgãos judicantes da CBJ, até prova em contrário, estão com carência de legitimidade para exercer essa função. Vejamos:

1 – Inobservância da lei federal № 9.615/98

2 – Em que assembleia o STJD da CBJ foi instituído e seus membros indicados e eleitos na forma da lei?

3 – Edital de convocação para composição do STJD da CBJ? Procedimento que não aconteceu e do qual ninguém tem conhecimento.  

A CBJ fala em intervenção (figura inexistente na ordem jurídica adotada pela CBJ), mas, caso fosse legitimo o instrumento de intervenção via entidade desportiva, quem deveria estar sob esse crivo seria a própria CBJ, cuja eleição da atual diretoria está “sub judice” – aquilo que se encontra em mãos de juiz ou tribunal, aguardando decisão e determinação judicial.

Portanto, apelo para o urgente restabelecimento da segurança jurídica, do respeito, do tratamento igualitário e harmônico entre as instituições Confederação Brasileira de Judô e as 27 federações estaduais que a compõem e são a verdadeira razão de a CBJ existir.

Perigo iminente

Entendo que o presidente da CBJ deveria focar sua gestão no acolhimento das entidades estaduais, que desde março de 2020 estão à deriva e abandonadas pela entidade que possui um orçamento milionário e nada fez de concreto pela subsistência da modalidade durante a pandemia, já que são as federações que dão suporte jurídico, técnico e legal para a Confederação Brasileira de Judô e não o contrário.

Nunca antes a CBJ havia experimentado comportamento jurídico tão negativo, que, além de ameaçar a subsistência das federações, atenta até contra a coexistência jurídica a legal da própria entidade. Até quando entidades e empresas como o Bradesco, Cielo, Mizuno, COB e a Secretaria Especial do Esporte associarão suas marcas a um parceiro fundamentado num projeto abjeto e ditatorial?

Termino perguntando a todos aqueles que amam verdadeiramente o judô: qual será o resultado prático desta aventura opressiva, insana e desgarrada da lei e da realidade?”