Após pleito histórico, advogado da FPJudô reafirma que todo o processo gerado pela CBJ é ilegal e arbitrário

Alan Garcia e Alessandro Puglia © Budopress

Alan Garcia garante que a obtenção de 98% dos votos legitima a vitória esmagadora da chapa Avança Judô Paulista e endossa a gestão da nova diretoria

Gestão Esportiva
28 de abril de 2021
Por PAULO PINTO
Curitiba (PR)

Apesar das diversas tentativas frustradas dos advogados da Confederação Brasileira de Judô (CBJ) para cancelar ou invalidar as assembleias realizadas nesta sexta-feira (23), Alan Camilo Cararetti Garcia, advogado da Federação Paulista de Judô (FPJudô) membro da comissão desportiva do Estado de Santa Catarina e do Tribunal de Ética da OAB/SC, comemora mais uma vitória, pois os votos demonstraram de forma clara e inequívoca a vontade de toda a comunidade do judô paulista.

“Avalio que a obtenção de 98% dos votos válidos legitima e endossa a vitória da chapa Avança Judô Paulista na eleição da FPJudô. A vontade esmagadora dos professores com direito a voto quer ver o legado do ex-presidente Chico perpetuado nos novos membros da diretoria, que agora inclui uma das professoras mais conceituadas e respeitadas do Brasil, a sensei Solange Pessoa. Lançando um olhar sobre a ação política deflagrada por Sílvio Acácio, reforço que é a CBJ que precisa da FPJudô, e não o contrário.”

Os juristas Alan Garcia e Júlio Yokoyama © Budopress

É o árduo trabalho de base e técnico de todos os professores do Estado de São Paulo (FPJ) que destaca o judô brasileiro no Brasil e no mundo, contando ainda com o apoio de 110 professores kodanshas e diversos atletas olímpicos. “Como judoca que sou, faixa preta ni-dan homologado e entregue pelo presidente Sílvio Acácio Borges quando eu era seu advogado na Federação Catarinense de Judô, além de ser aluno de professor Paulo Pi de Atibaia, soremadê, o judô venceu”, reforçou Alan Garcia.

O advogado que defende a federação bandeirante destacou que o resultado da eleição expressa a vontade da maioria esmagadora de professores paulistas. “Que viesse o hipotético interventor, que viesse o presidente da CBJ ou qualquer outra pessoa, 128 votos contra três, por si só, denotam a resposta que todos esperavam. Não é demasia ressaltar que durante esse longo processo eleitoral falou-se reiteradas vezes em procedimento arbitral, que de fato, jamais ocorreu porque enquanto o Alessandro Puglia se encontrava internado em decorrência da covid, já estava em curso o plano para tentar tomar posse da Federação Paulista de Judô. Uma iniciativa política e arbitrária que obedeceu aos mesmos moldes do ocorrido no Paraná e em Santa Catarina, onde também não deram certo.”

Entre as inúmeras irregularidades e ilegalidades do TJD da CBJ, Alan Garcia aponta que a maioria dos membros já não pode mais exercer esse cargo, pois ultrapassou o período de oito anos de permanência, como preconiza o artigo 29 do estatuto da CBJ. Aliás, sequer o TJD da CBJ foi reconduzido, pois é formado por pares indicados por atletas, clubes, árbitros, presidência e OAB.

“Assim como Sílvio Acácio, o TJD da CBJ deveria ter sido reconduzido ou reeleito, o que não ocorreu. Observei diversas mudanças nos últimos dias, quando não se viu mais o dr. Luciano Hostins como procurador do TJD, e sim a dra. Mariana Chamalette – curiosamente colega e originária do mesmo Estado do presidente do TJD, dr. Milton Jordão”, explicou o advogado, que completou. “Também percebi que meu colega de comissão e amigo catarinense dr. Alexandre Beck Monguilhott, um grande jurista, agora consta como vice-presidente do TJD da CBJ, o que ninguém sabia, pois nada foi divulgado como deveria.”

O que mais chama atenção de Garcia é o fato de os membros da chapa derrotada terem apresentado denúncia diretamente à CBJ, quando o certo seria protocolá-la primeiramente na FPJudô, para que fosse avaliada pela comissão de ética e depois submetida ao TJD da entidade. Suprimiram claramente o procedimento (supressão de instanciais na língua dos advogados), pois, como rezam os artigos 42, 43 e principalmente o 44 do estatuto da CBJ, o TJD da CBJ deve atuar somente em segunda instância.

“De modo que as ações judiciais até agora realizadas eram somente sobre a prorrogação de mandato, mas se a CBJ insistir nessa situação, não há outra saída a não ser impetrar uma ação meritória que vai analisar essas e muitas outras irregularidades”, explicou o defensor da FPJudô.

É preciso dizer ao judô paulista que os autos de ação judicial №1020326-23.2021.8.26.0100, que tramitou na 36ª Vara Cível na tutela da juíza Priscilla Bittar Neves Netto, foi ajuizada (protocolada) pela Associação Projeto Budô de Artes Marciais, Instituto Camaradas Incansáveis (ICI) e Marco Aurélio Macedo de Almeida. Essa ação, que pleiteava a exibição dos documentos contábeis da FPJudô, foi extinta sem apreciação do mérito. “Ademais, o pedido feito neste processo é o mesmo encaminhado de forma direta à CBJ, sem passar pelo crivo da comissão de ética da FPJudô e do TJD da FPJudô”, acentuou Garcia. “Isso me deixa extremamente decepcionado, pois os estatutos são claros nesse sentido. É como se fosse ajuizada uma ação diretamente no Supremo Tribunal Federal sem passar pelas instâncias de primeiro e segundo grau. A coisa não é tão fácil como os autores deste anacronismo jurídico imaginaram. Basta ler o artigo 44 do estatuto da CBJ e ver que nossas alegações são fundamentadas no que estabelece a lei e estatutos”

Também é preciso pontuar que os autos №1030751-12.2021.8.26.0100 e 1033292-18.2021.8.26.0100 foram extintos sem análise do mérito, sem cancelar assembleia ou emitir contra ela qualquer comando judicial, até porque as magistradas dos autos – dra. Cinara Palhares (15ª Vara Cível) e Raquel Machado Carleial de Andrade da (20ª Vara Cível) – mencionam o estatuto da FPJ, se o objetivo fosse procedimento arbitral, que nunca ocorreu, e não a interferência da CBJ.

Assembleia eletiva da FPJudô © Budopress

Por fim, explicou o advogado, muitas coisas foram ditas sem conhecimento especifico do procedimento arbitral, como a necessidade e a obrigatoriedade de consentimento ao procedimento arbitral de ambas as partes com cláusula compromissória, previsto em ambos os estatutos, tanto da FPJ quanto da CBJ, o que também nunca ocorreu.

“Reafirmo com toda certeza que os procedimentos foram realizados de forma frontalmente contra o que prega a legislação vigente, tanto dos estatutos da FPJudô e da CBJ quanto a lei de arbitragem Nº 9.307, de 23 de setembro de 1996”, disse Garcia.

“Aliás, um comentário acerca da minha convicção. Tudo ocorreu às escondidas, sem respeitar o luto paulista pelo falecimento do sensei Chico, enquanto o presidente Puglia se encontrava internado por mais de 25 dias. Nem a FPJudô foi citada e notificada acerca de uma suposta intervenção. Gostaria de saber como seria se a FPJ, numa hipótese remota, pedisse desfiliação da CBJ e passasse a tratar diretamente com o COB, pois o acesso ao esporte é garantido pela Lei Pelé, assim como pela Constituição Federal de 1988.”

O advogado ni-dan reafirmou sua convicção sobre o quadro nacional da modalidade: “Institucionalmente falando, reitero e digo quantas vezes for preciso que é a CBJ que precisa das federações estaduais e de cada presidente estadual. Não são as federações que precisam da Confederação Brasileira de Judô”.

“Além disso, durante o processo eleitoral, recebi inúmeros comentários vindos de alguns membros da chapa Renova Judô, maculando a utilização da procuração, e lembro que este recurso está implícito no estatuto da FPJudô e até mesmo no próprio Código Civil brasileiro. Mesmo que não houvesse essa possibilidade clara no estatuto, por ser a lei civil máxima, qualquer pessoa em pleno gozo de seus direitos pode dar ou passar poderes por procuração com fulcro no artigo 653 e seguintes do Código Civil. Lembro que até mesmo nas eleições da CBJ houve federações que votaram por procuração. Mais uma alegação absolutamente infundada. A lei permite até casamento por procuração.”

De arremate, como dizem os políticos pelo sistema bicameral de Brasília (Senado Federal e Câmara dos Deputados Federais), as urnas não mentem. Prevaleceu a vontade de povo e venceu a vontade dos judocas paulistas.

Ippon

Artigos 42 e 43 do estatuto da CBJ © Arquivo

Artigo 44 do estatuto da CBJ © Arquivo