22 de dezembro de 2024
CONFEF afronta princípios basilares do estado democrático de direito e macula o processo eletivo
O CREF21/MA não existe de direito e não pode participar da eleição do conselho devido às irregularidades que o desqualificam e que certamente deverão anular todos os atos normativos realizados desde a sua fundação
Sistema CONFEF/CREFs
18 de novembro de 2020
Por Paulo Pinto I Fotos FACEBOOK
Curitiba – PR
Na reportagem publicada na última quinta-feira (12), fizemos uma série de indagações ao presidente do Conselho Federal de Educação Física e continuamos aguardando que ele venha a público responder a cada uma delas. Por exemplo: qual é a verdadeira razão de Jorge Steinhilber ter adiado a eleição e deixado o conselho (legalmente) sem comando? Causa enorme curiosidade a forma arbitrária, ditatorial e até mesmo grotesca como essa decisão foi imposta aos 520.543 profissionais de Educação Física que compõem o CONFEF. Principalmente porque, paradoxalmente, Steinhilber continua na gestão de todo o sistema, administrando uma receita milionária.
Questionamos também como se adia uma eleição feita por meio dos Correios e, ao mesmo tempo, se promovem reuniões e plenárias presenciais com conselheiros e dirigentes. E este fato deu luz a outro grande absurdo orquestrado pelo mandatário do CONFEF: a inclusão do CREF21/MA no processo eletivo. A entidade ainda não completou um ano de existência e Steinhilber contrariou escandalosamente o estatuto do conselho federal ao executar esta manobra.
Além de grotesca, esta atitude expõe nitidamente o desrespeito e o autoritarismo absolutista daquele que deveria fazer o estatuto ser rigorosamente cumprido.
Achamos tudo isso acintoso e focamos a base do iceberg, indo atrás dos estatutos do CONFEF e, principalmente, do recém-fundado CREF21/MA. O que encontramos foi estarrecedor e comprova que o adiamento das eleições foi uma jogada do grupo que domina o CONFEF, desde sempre, para incluir o CREF21/MA no colégio eleitoral, aumentando seus votos e as chances de vitória.
Usurpando a competência da Comissão Eleitoral de forma apressada, o presidente do CONFEF, sem ouvir o plenário ou a comissão eleitoral, cuidou de constituir o colégio eleitoral, incluindo os membros do CREF21/MA, o que contraria frontalmente o artigo 110 do estatuto:
Art. 110 – Os Membros Conselheiros Efetivos e Suplentes do CONFEF serão eleitos, em votação especialmente convocada, por um Colégio Eleitoral integrado pelos Conselheiros Efetivos de cada CREF, que contar com mais de 01 (um) ano de instalação e efetivo funcionamento ininterrupto, acrescido de Delegados Regionais Eleitores.
Além disso, não há previsão no estatuto para a prorrogação de mandato e o adiamento de eleições. Entretanto, o CONFEF utilizou tal artimanha para ganhar tempo, ampliando o colégio eleitoral que o apoiará e diminuindo as chances de grupos opositores.
Os conselheiros do CREF21/MA não foram eleitos e, sim, indicados. Ao incluir o CREF21/MA o presidente Steinhilber garantiu 20 votos de elementos indicados, quebrando a isonomia da eleição.
Veja aqui a resolução do CONFEF № 383/2019 da nomeação dos Membros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Educação Física da 21ª Região – CREF21/MA
Irregularidades atestam a inexistência do CREF21/MA
O CREF21/MA não existe de direito, havendo severas dúvidas se existe de fato, já que não possui portal da transparência, não divulga dados contábeis e até a presente data seu plenário aprovou apenas três resoluções.
O STF tem jurisprudência pacificada no sentido de que a eficácia dos atos administrativos depende da publicação deles. O primeiro requisito para a efetiva instalação de um CREF é a publicação do estatuto no Diário Oficial da União. O estatuto do CREF21/MA não foi publicado no DOU, embora esta publicação esteja prevista expressamente em seu próprio estatuto:
Art. 86 – Este Estatuto foi aprovado em reunião do Plenário de 25 de outubro de 2019, e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.
Foi o próprio CREF21/MA que condicionou a vigência de seu estatuto à publicação no DOU. Sendo assim, se não houve tal publicação, o estatuto não vigora e o CREF21/MA não existe de direito.
O mesmo estatuto sem vigência do CREF maranhense estabelece no parágrafo único do artigo 78 que as resoluções serão publicadas no DOU. Portanto, caso a publicação tenha sido feita em outro veículo, o ato administrativo é nulo, inexistente.
Art. 78 – As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do CREF21/MA serão tornadas públicas, através de veiculação na página eletrônica, e por afixação em local próprio e nas dependências do Conselho, e, entram em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único – As Resoluções de que trata o caput deste artigo, além de veiculadas na respectiva página eletrônica, serão publicadas no Diário Oficial da União.
Veja aqui a resolução do CREF21/MA № 001/2019 a qual determina que o estatuto só entrará em vigor após a sua publicação no Diário Oficial da União.
Por que o CREF21/MA não pode participar da eleição do CONFEF?
O CREF21/MA não pode participar das eleições por vários motivos. O primeiro é porque legalmente ainda não está em funcionamento há mais de um ano. Segundo, seus conselheiros foram indicados e não eleitos. Terceiro, seu estatuto não foi publicado no DOU. O efetivo funcionamento de qualquer regional ocorre com a publicação do seu estatuto. No caso do CREF21/MA, o texto aprovado previu como condição de validade daquele instrumento a publicação do DOU, que não foi realizada. Portanto do CREF21/MA não existe de direito, não foi instalado de fato nem pode estar em efetivo funcionamento.
As receitas e despesas tidas por órgão inexistente são nulas de pleno direito e o CONFEF, mesmo sabendo dessa situação, não adotou nenhuma providência, justamente para permitir a participação do CREF21/MA, desequilibrando o pleito com votos inexistentes.
Por essas razões, resta expressivamente claro que o adiamento das eleições objetivava ampliar o colégio eleitoral, com votos de cabresto de conselheiros indicados em arrepio a princípios basilares do estado democrático de direito.
Encerramos trazendo à tona a um dado importante que escapa à nossa compreensão: a dirigente maranhense, Denise Martins de Araújo, faz parte da chapa da situação, apoiada por Steinhilber. Até que ponto as ilegalidades cometidas por Steinhilber e o CREF1/MA invalidam ou descredenciam a Chapa 1 Experiência, Renovação e Compromisso Profissional – Vamos Juntos, Fortes e Coesos, encabeçada por Cláudio Augusto Boschi?
Com o intuito de obter mais informações sobre os problemas relatados nesta reportagem, a Budô fez contato com Denise Martins de Araújo, presidente do CREF21/MA, mas até o fechamento da edição a dirigente maranhense não atendeu à nossa solicitação.