Federação acreana registra queixa ético-disciplinar contra Sílvio Acácio Borges no Comitê Olímpico do Brasil

Paulo Wanderley Teixeira criou o PAF em 2011 para fomentar o judô nos Estados

Por terem sido discriminados e com o intuito de fazer valer a lei de equidade para todos, atletas e dirigente acreanos buscam o caminho da justiça e começam protocolando representação ético-disciplinar no COB

Hansoku-Make
22 de janeiro de 2020
Por PAULO PINTO I Fotos BUDOPRESS e ARQUIVO
Curitiba – PR

A temporada passada foi marcada por um ato insólito e discriminatório jamais visto antes no judô brasileiro, quando atletas do Acre devidamente classificados e credenciados pelo Zempo para participar do Campeonato Brasileiro Sênior em Balneário Camboriú, em novembro, foram impedidos de competir por Sílvio Acácio Borges, presidente da CBJ, que se negou a fornecer as passagens a que aquele Estado teria direito, assim como as demais 26 unidades da Federação.

Os judocas acreanos Adriano Araújo Pereira e Paulo Figarella

Após várias tentativas infrutíferas de reverter a decisão discriminativa imposta pelo dirigente nacional e depois de verem esvaziado todo o esforço e o investimento despendidos na classificação e preparo para a competição nacional, os judocas Adriano Araújo Pereira e Paulo Júnior de Morais Figarella, em conjunto com a Federação de Judô do Estado do Acre, decidiram buscar seus direitos, principalmente para evitar que o ato ditatorial e nefasto se repita neste ano.

“Até mesmo por possuirmos formação de judocas, sempre dedicamos o maior respeito ao presidente da CBJ. Toda vez que nos dirigimos a ele usamos toda a reverência que o cargo dele exige e impõe, pois o professor Sílvio Acácio é a autoridade máxima do judô no Brasil. Até hoje não recebemos nenhum ofício que justificasse a decisão disparatada que penalizou nossos atletas e atingiu toda a comunidade do judô no Acre e na região Amazônica”, lamentou Delfino Batista da Cunha Filho, presidente da FJEAC.

“Tomamos esta atitude buscando obter justiça e para que daqui em diante sejamos tratados com equidade e com o devido respeito”, justificou o dirigente. “O primeiro passo foi protocolar a representação ético-disciplinar no Comitê Olímpico do Brasil, e agora vamos aguardar os desdobramentos para definirmos os próximos passos.”

Sílvio Acácio Borges negou acesso ao PAF para ao Estado do Acre

“Um indivíduo, pelo fato de integrar o gênero humano, já é detentor de dignidade. Esta é qualidade ou atributo inerente a todos os homens, decorrente da própria condição humana, que os torna credores de igual consideração e respeito por parte de seus semelhantes.”

Muito bem fundamentada pelo advogado Marco Antônio Martins de Araújo (OAB 28.829), a representação ético-disciplinar reproduz com extrema clareza o ato repugnante que traduz a tragédia político-administrativa que assolou o judô brasileiro nos últimos anos.

Principais trechos da representação

O advogado começa ressaltando que as ações administrativas da Confederação Brasileira de Judô são regidas pelos mesmos princípios que norteiam a administração pública, cabendo destacar para o presente caso os da formalidade, da impessoalidade e da transparência.

Marco Antônio mostrou que a não concessão das passagens trouxe prejuízos morais e materiais aos atletas e à federação. Os primeiros viram seus sonhos cerceados sem nenhuma justificativa, pois estavam aptos a receber as passagens aéreas, e a federação teve sua imagem comprometida diante dos atletas e de toda a comunidade do judô brasileiro.

Delfino Batista da Cunha Filho, presidente da FJEAC

Das normas e leis

“A atitude do ilustre presidente da CBJ foi, sem dúvida, arbitrária. Desrespeitou normas estatutárias e outras que regulamentam o direito de atletas participarem de eventos promovidos pela entidade. Desrespeitou também princípios e normas de Direito pátrio, constitucionais até. Dentre eles, de se destacar, o do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, que deveriam preceder e consubstanciar qualquer decisão punitiva, como parece ter sido o caso posto em apreciação”, diz o documento. E prossegue:

“O Programa de Apoio às Federações (PAF) é um projeto da Confederação Brasileira de Judô, criado em 2011, que visa ao fomento e ao desenvolvimento das federações estaduais, alicerces do judô nacional.

“Anualmente, a CBJ, via PAF, investe cerca de dois milhões de reais nas federações. Por meio desse programa, com recursos próprios da CBJ, de seus patrocinadores, e em parceria com o Ministério do Esporte, a CBJ deve proporcionar às federações apoio e condições para que o judô se desenvolva. Além das entidades mencionadas, o PAF conta também com a parceria do Ministério da Cidadania.

“Desde seu início, o PAF distribui seis passagens aéreas (cinco atletas e um técnico) a cada uma de suas federações para os campeonatos brasileiros finais. Desta forma, atletas e técnicos de todas as regiões e com diferentes condições econômicas têm acesso aos eventos nacionais da confederação.

“A própria CBJ noticia em seu regulamento interno os requisitos e disposições acerca do PAF 2019 para atletas, técnicos e árbitros, como segue, e no caso em tela, bastaria, para serem beneficiários do PAF, que os atletas obtivessem classificação mínima no brasileiro regional, o que ocorreu.”

Atual presidente do COB, Paulo Wanderley Teixeira já foi notificado das irregularidades praticadas por seu sucessor

Verba pública federal

A petição ressalta que o Comitê Olímpico do Brasil colabora com o programa e encaminha repasses de verbas públicas para incentivo e pagamento de diversos eventos da Confederação Brasileira de Judô. “Sendo assim, cabe também ao COB, neste caso em especial, conhecer do pedido, apreciar e amparar os direitos desta

Federação de Judô do Estado do Acre e, principalmente, dos atletas prejudicados, conforme também está a indicar o artigo 13, da lei 9.615, de 24 de março de 1998, verbis.” E cita:

Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva.

I – O Comitê Olímpico Brasileiro-COB;

E, da ordem desportiva:

Artigo 47 – No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paralímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes

forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva. (GN).

Artigo 48 – Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:

I – Advertência;

II – Censura escrita;

III – Multa;

IV – Suspensão;

V – Desfiliação ou desvinculação.

  • 1º A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
  • 2º As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

“Assim, esperam que este Comitê Olímpico do Brasil e seu Conselho de Ética e Disciplina possam amparar as garantias fundamentais dos atletas e desta Federação”, prossegue o documento.

A não concessão das passagens causou prejuízos morais e materiais aos atletas Adriano Araújo Pereira e Paulo Figarella

Os requerimentos

Estas são as providências reclamadas pelos atletas e pela federação acreana:

1º Seja apurado por este Conselho de Ética e Disciplina do Comitê Olímpico do Brasil, na pessoa de seu presidente, bem como ao presidente do Comitê Olímpico do Brasil, para que determine que o presidente da Confederação Brasileira de Judô se abstenha de negar as passagens aéreas relativas ao PAF a todos os atletas da Federação de Judô do Estado do Acre consoante fundamentação retro.

2º Seja apurado por este Conselho de Ética e Disciplina do Comitê Olímpico do Brasil, na pessoa de seu presidente, possível atitude antidesportiva/antiética e totalmente arbitrária do presidente da Confederação Brasileira de Judô ao negar as passagens aéreas alusivas ao PAF aos atletas acreanos.

3º Seja o senhor Sílvio Acácio Borges, presidente da Confederação Brasileira de Judô, devidamente notificado para responder à respectiva representação ético-disciplinar respeitando o contraditório e ampla defesa, apresentando suas justificativas e razões que levaram a cercear as passagens aéreas dos atletas acreanos.

4º Seja o senhor Sílvio Acácio Borges, presidente da Confederação Brasileira de Judô, instado a esclarecer e apresentar documentos comprobatórios da origem dos recursos do Programa PAF (Programa de Apoio às Federações), alusivos ao ano 2019, e respectivas comprovações das despesas realizadas, fonte a fonte, bem assim como pormenorizar os critérios de distribuição dos já mencionados recursos.

Despotismo e absolutismo sem precedentes

Como pontuou o advogado Marco Antônio Martins de Araújo, a gestão da CBJ deve ser pautada nos mesmos princípios que norteiam a administração pública, no tocante a formalidade, impessoalidade e transparência.

Sílvio Acácio não pode administrar a confederação brasileira da mesma forma que comanda seu dojô em Joinville. Os benefícios não podem contemplar somente aqueles que aplaudem sua gestão. Da mesma forma, as regras devem ser aplicadas de modo igualitário e de forma clara e transparente.

É inimaginável que, mesmo estando no limiar de sua gestão, o dirigente nacional não tenha entendido que não está mais em Santa Catarina, onde afrontou, execrou e perseguiu, implacavelmente aqueles que ousaram questionar suas decisões.

Buscando prejudicar um dirigente que não lhe era simpático, o presidente da CBJ usou de má-fé e perdeu a mão, causando enormes prejuízos aos atletas do Acre, que haviam feito o dever de casa e estavam rigorosamente habilitados para competir em Balneário Camboriú.

Cabe agora neste primeiro momento ao Conselho de Ética e Disciplina do Comitê Olímpico do Brasil e, posteriormente, à Justiça Brasileira decidirem mais um impasse criado por um dirigente que tem seu nome envolvido em dezenas de demandas judiciais. Alguém que, ignorando os exemplos deixados por Jigoro Kano, dedica grande parte de sua existência aos litígios e processos judiciais.

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