22 de dezembro de 2024
Jorge Steinhilber rasga o Estatuto e o Regimento Eleitoral do CONFEF ao incluir o CREF21/MA no pleito de 2020
Após prorrogar precipitadamente a data da eleição por 60 dias, presidente vitalício afronta normas estatutárias visando a conquistar votos de um Conselho que ainda não atende as exigências legais básicas para participar do processo eletivo
Gestão
23 de outubro de 2020
Por PAULO PINTO I Fotos MARCOS OLIVEIRA AGENCIA SENADO e FACEBOOK
Curitiba – PR
Como expusemos em nossa última reportagem, assim que o isolamento social foi decretado no Brasil por conta da pandemia da covid-19, o Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) achou por bem postergar para 15 de dezembro as eleições para membros do conselho e para a presidência, que ocorreriam em 16 de outubro.
O regimento eleitoral do Conselho Federal estabelece em seu Art. 111 que cabe ao CONFEF comunicar, no mínimo 90 dias antes da eleição, aos conselhos regionais o número de votos correspondente a cada CREF, com base na última atualização.
Já o Art. 110 determina que os membros conselheiros efetivos e suplentes do CONFEF serão eleitos, em votação especialmente convocada, por um colégio eleitoral integrado pelos conselheiros efetivos de cada CREF que contar com mais de um ano de instalação e efetivo funcionamento ininterrupto, acrescido de delegados regionais eleitores.
Para surpresa e perplexidade daqueles que pressupõem ética, probidade e seriedade dos dirigentes do Conselho Federal de Educação Física, a direção da entidade incluiu 20 conselheiros do CREF21/MA na relação de conselheiros com direito a voto que cada CREF detém.
O motivo da surpresa é que a relação foi publicada no dia 15 de setembro, como determina o Art. 9 do regimento eleitoral, e o CREF21/MA foi fundado em 25 de outubro de 2019. Estatutariamente falando, na data em que foram definidos os CREFs e conselheiros com direito a voto, o referido conselho regional ainda não havia atingido um ano de instalação e funcionamento ininterrupto – assim como até hoje não atingiu –, contrariando o que determina o Art. 110 do Estatuto do CONFEF.
Supostamente talvez tenha sido este o real motivo do adiamento das eleições que deveriam ter sido realizadas no dia 16. Ainda assim o CREF21/MA não cumpriu uma exigência legal básica, já que na data da publicação da relação de CREFs habilitados a participar do escrutínio, o mais novo conselho regional ainda não havia cumprido a carência mínima de existência e funcionamento, que o estatuto exige.
Ilegalidades e impunidades
Um ponto bastante interessante em toda esta questão, e que merece um estudo mais aprofundado, é que todo e qualquer membro do sistema CONFEF/CREFs sabe que Denise Martins (CREF 000080-G/MA), presidente do CREF21, compõe a chapa de Cláudio Augusto Boschi. Assim sendo, e se o CREF21 não atende às exigências básicas do Estatuto do Conselho Federal, a dirigente maranhense poderá comprometer a chapa da situação que tenta, na marra, perpetuar Jorge Steinhilber no comando nacional.
Trata-se de uma manobra sórdida, que busca meter goela abaixo as determinações de um dirigente quase octogenário que, com sua sede de poder e vaidade, compromete o presente e o futuro do sistema e de todos profissionais de Educação Física do Brasil.
Se a oposição usasse de artimanhas e ilegalidade como esta, certamente a chapa 2 Pela Voz de Todos seria sumariamente impugnada. Gostaríamos de saber qual será a punição que o colégio eleitoral imporá a Jorge Steinhilber e seus congêneres, por mais uma vez tentar ludibriar e zombar do regimento eleitoral criado por eles mesmos, pretendendo perpetuar-se no poder?