Para evitar a impugnação de sua chapa, presidente da CBJ contrata um dos maiores juristas do Brasil

Paulo Marcos Schmitt © Facebook

Tão grandes e grotescos foram os erros cometidos na composição da chapa da situação, que Sílvio Acácio Borges teve de contratar o advogado paranaense Paulo Marcos Schmitt para defendê-lo

POR PAULO PINTO
CURITIBA (PR) / 2 DE MARÇO DE 2021

Em 22 de fevereiro a comissão eleitoral nomeada pela Confederação Brasileira de Judô (CBJ) – na verdade, por Sílvio Acácio Borges – foi notificada do pedido de impugnação eleitoral da chapa da situação, Transparência, Ética e Responsabilidade (TER), requerida pela chapa da oposição, Resgate da União do Judô, subscrita por Georgton Thome Burjar Moura Pacheco, presidente da Federação de Judô do Estado do Tocantins (Fejet).

Diante da gravidade dos erros cometidos na elaboração da chapa, o presidente da CBJ achou por bem contratar um dos mais experientes e notáveis profissionais do direito esportivo do Brasil, o advogado paranaense Paulo Marcos Schmitt, ex-procurador-geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), assessor jurídico das confederações brasileiras de Ginástica e de Ciclismo e membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/PR.

Contratado para desconstruir as reivindicações da oposição, em suas alegações o defensor de Sílvio Acácio tratou de rescindir cada erro apontado por Alan Camilo Cararetti Garcia, delegado assessor jurídico da chapa Resgate da União do Judô.

Erros na inscrição da chapa

Basicamente, a impugnação se fundamentou em três pontos. Primeiro, a chapa violou frontalmente o artigo 21 do estatuto da CBJ, que exige que as chapas sejam subscritas ao menos por uma federação estadual. Segundo, houve favorecimento pessoal com cunho político ao utilizar indevidamente marcas da CBJ e de seus principais patrocinadores: Bradesco, Cielo, Globo, Mizuno, SporTV e Governo Federal, o que denota crime eleitoral. Por último, houve erro na formação da comissão eleitoral. Embora tenha competência para formar a comissão, o presidente deveria antes obter o parecer do conselho de administração da CBJ e dos presidentes das federações. Deveria haver no mínimo um presidente de federação na comissão. O fato grave é que o estatuto da CBJ determina que todos os membros da comissão eleitoral precisam ser judocas e estarem inscritos no Zempo há quatro anos, no mínimo.

Ricardo Pacheco Machado, o Machadinho, presidente da comissão eleitoral da CBJ, preside a Confederação Brasileira de Esgrima, enquanto outro membro, Marco Aurélio de Sá Ribeiro, é presidente da Confederação Brasileira de Vela. Somente o campeão olímpico Aurélio Miguel atende ao que prevê o estatuto da CBJ.

Alan Camilo Cararetti Garcia © Budopress

Na avaliação do delegado e assessor jurídico Alan Garcia, o artigo 21 do estatuto é absolutamente claro. Prova disso é que as 27 federações têm em seu estatuto a mesma redação, ou seja, obrigatoriedade de inscrição das chapas por meio de uma associação ou clube em dia com as obrigações estatutárias.

“O mesmo ocorre com a CBJ. A inscrição não pode sair diretamente da CBJ, como ocorreu”, detalhou Alan Garcia. “Além disso, há outras irregularidades, como a total falta de transparência nos julgamentos da comissão, que não informou data, local ou link de acesso, se é que ocorreu por videoconferência. A transparência necessária a um processo democrático eleitoral de longe não foi respeitada. Não tivemos acesso a nada, sendo que desde o início fizemos as devidas solicitações para acompanhar o processo de fiscalização e homologação das chapas, bem como acerca de nosso pedido de impugnação. Enfim, vamos protocolar o recurso cabível e, se for caso, na Justiça comum, tratando-se de tema estatutário e não esportivo. Que a justiça seja feita. Basta olhar para inscrição da chapa TEF para ver as irregularidades cometidas.”

“Não menos importante”, concluiu Garcia, “sendo a CBJ uma instituição que se assemelha ao governo federal ou qualquer governo estadual, é proibida a utilização de símbolos, frases, ou imagens associadas ou assemelhadas às empregadas por órgão do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista, conforme redação do artigo 40 da Lei Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, em seu artigo 40.”

Justiça comum

Não cabe a nós discutir o parecer da comissão eleitoral, mas a desobediência ao artigo 21 do estatuto da CBJ foi escandalosa e reflete claramente o absolutismo autocrático na gestão da confederação. Erraram e erraram feio. Gostaríamos que o experiente defensor da chapa Transparência, Ética e Responsabilidade nos indicasse qual foi a federação estadual, com seu respectivo CNPJ, que subscreveu a chapa da situação, pois esta exigência está especificada de forma clara e patente no estatuto: a CBJ não pode inscrever a chapa da Confederação Brasileira de Judô, e foi exatamente isso que se fez.

Parafraseando Max Weber (1864 – 1920), um dos principais nomes da sociologia moderna: regra é, em primeiro lugar, gestão da vida cotidiana. Não fossem gravíssimas as faltas cometidas pelos mentores da chapa Transparência, Ética e Responsabilidade, um jurista do gabarito do advogado Paulo Marcos Schmitt não teria sido contratado. Além de primários e grotescos, os erros cometidos são graves e a judicialização na Justiça comum será inevitável.

A bem da verdade, o processo eleitoral deveria estar sendo conduzido com total transparência, ética e responsabilidade, mas lamentavelmente não é isso que está sendo acontecendo.

Requerimento de registro da chapa Transparência, Ética e Responsabilidade

Requerimento de registro da chapa Resgate da União do Judô

Artigo 21 do estatuto da CBJ