Por que Jorge Steinhilber não precisa ser candidato para permanecer à frente do CONFEF?

Se a chapa da situação vencer, Jorge Steinhilber permanecerá mais quatro anos à frente do CONFEF

Em mais um desdobramento sobre o complexo estatuto do CONFEF, expomos a provável estratégia da situação que apoia um presidente autoproclamado vitalício, mantendo-se indefinidamente no poder

Gestão
20 de outubro de 2020
Por PAULO PINTO I Fotos BUDOPRESS e INSTAGRAM
Curitiba – PR

Assim que o isolamento social foi decretado no Brasil por conta da pandemia da covid-19, o Conselho Federal de Educação Física achou por bem postergar as eleições para membros do conselho e para a presidência, que ocorreriam no dia 16 de outubro. Na verdade, os dirigentes – que se perpetuam no poder desde a fundação da entidade, em 1º de setembro de 1998 – perceberam a movimentação que estava sendo feita nos bastidores pela oposição. E trataram de ganhar tempo para instituir manobras que afiancem a permanência de Jorge Steinhilber à frente da entidade.

Plenária presencial realizada na primeira semana de outubro

Se a pandemia foi utilizada como pretexto para cancelar a eleição, entretanto, não ofereceu risco algum aos cerca de 70 conselheiros e funcionários que nos dias 2 e 3 de outubro absurdamente compareceram à sede do CONFEF no Rio de Janeiro. Objetivo: participar da plenária que atendia aos interesses da situação, que aproveitou o encontro para deflagrar inúmeras medidas eleitoreiras, como tentar intimidar acintosamente a oposição e supostamente colher assinaturas dos conselheiros para a nominata com todos os integrantes da chapa encabeçada por Cláudio Augusto Boschi, presidente do CREF6/MG, candidato da situação.

Com esta suposta ação ardilosa, a situação evitou ter de colher assinaturas por todo o País. É importante lembrar, porém, que todos os conselheiros que foram ao Rio de Janeiro participar da plenária tiveram as despesas pagas pelo CONFEF. A situação convocou uma plenária sem importância alguma, que atendia única e exclusivamente aos interesses políticos da presidência da entidade.

Seguindo este mesmo projeto de permanência indefinida no poder, tornou-se público na apresentação da candidatura do líder da situação, Cláudio Augusto Boschi, que ele seria candidato somente se não configurasse oposição ao atual presidente e se ele não se candidatasse à reeleição.

A direita Marcos Lopes de Oliveira, presidente do CREF14/GO-TO

Lembrando que o estatuto do CONFEF reza, no parágrafo 1º do Artigo 27, que Steinhilber terá direito a continuar no plenário, com direito de voz, voto e ser conduzido à presidência a qualquer momento, a fala de Boschi sugere que Jorge Steinhilber poderá ser reeleito sem ao menos ter participado do pleito, bastando apenas que o candidato eleito renuncie à liderança da chapa em favor do eterno presidente do sistema CONFEF/CREFs.

Foi instituído o direito amplo de permanência do único dirigente que o CONFEF conheceu em 22 anos sem a necessidade de ser votado”     

Por mais esdrúxula que pareça, principalmente em se tratando de um sistema que, aparentemente, deveria ser democrático, a herança monárquica instituída por seu presidente Jorge Steinhilber se expressa no estatuto da forma implícita, porém bastante clara.

Em outras palavras, foi instituído o direito amplo de permanência do único dirigente que o CONFEF conheceu em 22 anos sem a necessidade de ser votado. Notadamente um caso de legislar em causa própria, pois é uma regra que favorece, até o momento, única e exclusivamente a ele.

A sede do CONFEF no Centro Empresarial Castello Branco

Desta forma fica claro qual é o jogo que está sendo jogado nesta eleição, que se configura num alinhamento da situação para que se perpetue ainda mais a mesma gestão ultrapassada e retrógrada que aí está. Conforme as denúncias apresentadas na entrevista que o conselheiro Ernani Contursi concedeu à Budô, a mudança na direção do CONFEF é sempre a mesma, quase nada muda.

Aparentemente o risco é que, se esta conjuntura se concretizar, empurre novamente o mandato do então presidente por mais um ciclo, não apenas até 2024, mas até 2028. O critério do parágrafo 1º do artigo 27 sempre dará respaldo para um mandato a mais sem a necessidade de voto, apenas na continuidade da presidência. Ou seja, o atual presidente ficaria neste mandato sem ser eleito e, como declarado pelo “líder” da situação, ao abrir mão em prol do presidente Jorge, este seria reconduzido novamente. Fica fácil ligar os pontos. Desta forma, relembrando ainda o conselheiro Contursi, a gestão tem-se mantido e apenas é alternada por morte ou aposentadoria de um conselheiro, substituído por outro fiel à situação.

Marcelo Ferreira e Jorge Steinhilber conduzindo a última plenária

Ao escrever este texto provocativo e em nome da democracia, que tem como base eleições livres e diretas para assumir quaisquer cargos eletivos, considera-se que a única forma de dar segurança ao processo de escolha e alternância de poder no CONFEF seria o presidente Steinhilber assumir, com registro em cartório, que renuncia ao direito de permanência como conselheiro, conforme expresso no parágrafo 1º do Artigo 27.

Finalmente, várias questões deverão ainda vir a público sobre este e outros assuntos referentes à eleição do CONFEF. Acompanhem de perto esta eleição, pois em 22 anos de existência esta será a primeira vez que ocorre concreta possibilidade de mudanças e, devido a isto, haverá muita resistência dos que inescrupulosamente defendem a continuidade.

Cláudio Augusto Boschi encabeça a chapa Experiência, Renovação e Compromisso Profissional, apoiada por Steinhilber

Veja abaixo o que reza o artigo 27 sobre a composição e organização do Conselho Federal de Educação Física.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 27 – O CONFEF é composto de 28 (vinte e oito) conselheiros – dos quais 20 (vinte) são efetivos e 8 (oito) suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, eleitos na forma que dispõe este Estatuto, pelo presidente de cada CREF e pelo último ex-presidente que tenha cumprido integralmente o mandato.

  • 1º – O ex-presidente do CONFEF terá direito a voz e voto, permanecendo no plenário pelo mandato seguinte ao exercido, com os mesmos direitos e deveres.