11 de novembro de 2024
Presidente do conselho fiscal e assessor jurídico da FPJudô respondem a Vinicius Jerschow
Gestores da Federação Paulista de Judô fornecerão os documentos solicitados por cinco clubes filiados, apesar de considerar o pedido infundado e extemporâneo
Gestão Esportiva
5 de fevereiro de 2021
Por PAULO PINTO
São Paulo (SP)
Com o intuito de informar a comunidade do judô paulista e nacional sobre as alegações e acusações infundadas desferidas reiteradamente por Vinícius Jerschow e outros contra os gestores da Federação Paulista de Judô (FPJudô), a Budô ouviu Arnaldo Luiz de Queiroz Pereira, presidente do conselho fiscal, e Alan Camilo Cararetti Garcia, assessor jurídico da entidade.
Arnaldo Queiróz lembrou que a gestão da FPJ é pautada nos princípios basilares da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e principalmente da transparência. “Agendamos para o dia 22 de março de 2021 às 14 horas (horário de Brasília), no centro de treinamento da federação paulista (CAT), um encontro para apresentar todos os documentos e livros fiscais solicitados, bem como todos os itens 1/10 do referido ofício, além da prestação de contas do ano de 2020.
O jurista Alan Garcia lembrou que qualquer solicitação de clube, associação, atleta ou professor para ver as contas e balancetes, analisar pareceres, entre outros atos, são feitos durante a assembleia geral ordinária de prestação de contas. E todas foram aprovadas por unanimidade em todo o período indicado.
“Não se mostra razoável que um clube ou associação que não comparece às assembleias de prestação contas – justamente o caso dos professores solicitantes – peça para ver documentos que já foram analisadas pelo colegiado do judô paulista. Aliás, à guisa de informação, todas as contas da FPJ foram aprovadas por assembleia geral devidamente marcada com parecer favorável de todos os membros do conselho fiscal. Além de extemporâneas, as alegações são inadmissíveis, mas responderemos ao questionamento para comprovar a licitude da gestão”, detalhou Garcia.
“No mesmo sentido, observamos que alguns membros que subscrevem o mencionado ofício de solicitação de documentos não dispõem de autorização ou sequer representam legalmente e estatutariamente seu clube, ou seja, assinaram sem poderes para tal, não em seu nome, o que poderiam fazer, mais em nome dos clubes. Por exemplo, em nossos cadastros e estatuto, figura como presidente do Clube Esportivo da Penha (CEP) o senhor Luiz Carlos Picone de Araújo, e não Vagner Valentim, conforme ofício enviado pela própria agremiação.”
E prosseguiu: “Acerca do conselho fiscal da FPJudô, salutar dizer que é um poder juntamente com a presidência e é ele, o colegiado do conselho fiscal, o responsável por responder a quaisquer solicitações de documentos, contas e recibos, entre outros, justamente porque deve fiscalizar e orientar e, se preciso for, impugnar e não aprovar as contas da FPJudô ou de qualquer federação, basta uma simples leitura de nosso vigente estatuto em seu artigo 19 e seguintes bem como o artigo 60”.
Veja a seguir:
Por fim, em vistas da Lei de Acesso à Informação (nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), como citado inúmeras vezes pelo senhor Vinícius Jerschow, vejamos:
Artigo 10 – Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
- 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
- 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
- 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
- 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I – Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II – Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
- 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
- 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
- 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
- 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
- 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Assim sendo, em resposta ao ofício, a Federação Paulista de Judô marcou data e horário respeitando a vigente lei, não havendo que se falar em ilegalidade ou mesmo o requerente, senhor Vinícius Jerschow e outros, determinarem a data, como querem.
O prazo designado pelo conselho fiscal na pessoa de seu presidente, justamente se deu por conta da sensível realidade do atual cenário de caos sanitário, social e econômico ora instaurado, decorrente da pandemia, a qual ocasionou a paralisação temporária das atividades empresariais e esportivas em longo prazo, inclusive com a decretação de estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo № 06/20, autorizador de diversas medidas excepcionais e de urgências, traduzidas nas Medidas Provisórias № 927, 928 e 936, com intuito de prevenir possível aglomeração e contaminação do vírus covid-19.
Não podemos designar data e horário de forma aleatória, até porque todos os documentos do período solicitado demandam trabalho e organização dos membros do conselho fiscal e sua presidência, além da secretaria da FPJ, reiterando ainda que estamos em quarentena e isolamento social.