Sílvio Acácio Borges é derrotado mais uma vez na Justiça pela Revista Budô

Sílvio Acácio Borges, presidente da CBJ © Budopress

O livre trabalho da imprensa, a liberdade de expressão e o direito à informação foram preservados e mantidos pela Justiça catarinense

Gestão Esportiva
21 de março de 2021
Por PAULO PINTO
Curitiba (PR)

No dia 8 de fevereiro publicamos a matéria intitulada Justiça considera improcedente ação de Sílvio Acácio contra a Budô, na qual mostramos que o péssimo hábito do presidente da Confederação Brasileira de Judô (CBJ) – de judicializar todas as intrigas que ele mesmo cria com quem ousa discordar de suas sandices – em algum momento ia voltar-se contra ele.

Naquela reportagem mostramos que o juiz César Otávio Scirea Tesseroli, da 1ª Vara Cível de Joinville (SC), desconstruiu a teoria do casal Borges e julgou a ação por eles proposta absolutamente improcedente.

Não satisfeito com a decisão do magistrado catarinense, o destemperado dirigente do judô nacional determinou que seu advogado, Ítalo Tomaselli (OAB/SC 10.029), entrasse com recurso da decisão, e mais uma vez se deu mal.

Seu defensor não observou os prazos estabelecidos por lei, e o magistrado indeferiu o recurso, determinando que Sílvio Acácio Borges arque com as sucumbências da ação.  Após analisar o recurso, o Juiz César Otávio Scirea Tesseroli publicou o despacho/decisão que segue abaixo.

Alan Garcia, defensor da Revista Budô © Budopress

Segundo a Lei 9.099/95, art. 42, §1º, o preparo do recurso interposto deverá ser feito “independente da intimação, nas 48 horas seguinte à interposição, sob pena de deserção”. E o parágrafo único do art. 54 do mesmo diploma complementa dizendo que “O preparo do recurso, no §1º, do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”.

Ocorre, portanto, que no presente caso o recorrente não é beneficiário da AJG e, quando da interposição do recurso, comprovou o recolhimento das custas intermediárias e finais somente depois de esgotado o prazo legal 48 horas (EVENTO 165).

Sendo assim, DECLARO DESERTO o recurso, deixando de recebê-lo (art. 1º c/c art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95). Certifique-se o trânsito em julgado.

Defesa comemora a vitória da liberdade de expressão

Na avaliação do advogado Alan Camilo Cararetti Garcia da banca Garcia Martins Advogados e defensor da Revista Budô, o juiz de direito César Otávio Scirea Tesseroli, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville, garantiu a livre liberdade de expressão.

“O magistrado catarinense, usando de atuais jurisprudências, assegurou a mais fundamental garantia da livre liberdade de expressão, tutela, ao menos enquanto não existir colisão com outros direitos fundamentais ou valores constitucionais. Isso porque, conforme já destacado pelo Supremo Tribunal Federal diversas vezes, a liberdade de expressão é verdadeiro direito fundamental (de primeira dimensão), cujo manto de proteção acoberta a exposição de fatos atuais ou históricos, além de críticas por parte da população e imprensa.”

“Ademais, com base em premissas sedimentadas na Suprema Corte, a crítica que os meios de comunicação social e as redes digitais dirigem às pessoas públicas, que foi o caso, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.”

O defensor catarinense concluiu destacando a importância social de uma imprensa livre. “É imprescindível que todos os indivíduos tenham acesso a informações e pontos de vista diversificados, de modo a formar suas próprias conclusões e convicções, permitindo-lhes, ainda, expressar suas vontades atingidas, o que só ocorre por meio de uma imprensa livre e crítica.”

Decisão do Magistrado